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Direito Imobiliário

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DISTRATO DO CONTRATO DE IMÓVEL

A desistência da compra do imóvel na planta tomou proporções anormais diante do quadro de incerteza política e econômica do País, especialmente desde meados de 2015. Diante dessa situação, o distrato, isto é, a desistência, passou a ser a melhor opção para quem não quer continuar com a compra do imóvel.

O posicionamento dos Tribunais de Justiça passou a ser uníssono no sentido de que é abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente comprador.

Sendo assim, somente podem ser retidos pela compromissária-vendedora os valores suficientes para indenizar esta pelos custos administrativos, como despesas de comercialização, tributos e eventual utilização do imóvel, oriundos do desfazimento da contratação. Deduzidos tais custos, o restante do valor pago deve ser devolvido ao comprador.

Nesta medida, o E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou como adequado a título de retenção pelo vendedor os percentuais mínimo de 10% e máximo de 25%, conforme as circunstâncias de cada caso. Ademais, restou decidido que a devolução dos valores pelo vendedor deverá ser feita em parcela única, ou seja, à vista.

Vale destacar que os Tribunais tem distinguida a compra de imóvel para uso da compra de imóveis como forma de investimento, diferenciando, assim, os percentuais de devolução em cada caso.

O Gravello Sociedade de Advogados trabalha para que seus clientes sejam restituídos quase que integralmente pelo compromissário-vendedor. Entre em contrato com o nosso Escritório para maiores explicações.

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA

O atraso na entrega de imóvel comprado na planta, computando-se a cláusula de tolerância, dá ao consumidor o direito de receber indenização por danos materiais e morais.

Isso porque, cada vez mais se sedimenta o entendimento de que argumentos como (i) embaraços criados pela Prefeitura Municipal para expedição de habite-se, (ii) outros entraves administrativos, (iii) problemas climáticos, ou ainda (iv) custo de materiais ou de mão-de-obra não tem sido admitidos, visto que são fatos previsíveis que integram o risco do empreendimento e consubstanciam fortuito interno, não sendo capazes de justificar a mora na entrega do imóvel adquirido na planta.

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USO DO FGTS PARA QUITAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DO SFI E DO SFH

Há anos a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) vem resistindo à utilização do saldo existente nas contas vinculadas ao FGTS pelos mutuários no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, porém, fundamentando-se na finalidade social do FGTS, temos conseguido a liberação dos valores para a quitação do saldo remanescente, com a utilização do FGTS.

Neste sentido estamos trabalhando para a obtenção da liberação dos saldos existentes nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para a quitação ou amortização dos financiamentos imobiliários no âmbito do SFH, como também no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, inclusive em sede de tutela antecipada.

LEILÃO DE IMÓVEIS

A Lei da Alienação Fiduciária assegura a rápida retomada do imóvel aos bancos para o pagamento da dívida, já que, em caso de inadimplência, os agentes financeiros não precisam mais de ação judicial para retomar o imóvel e revendê-lo por meio de leilão, de modo que tudo ocorre de forma extrajudicial e rápida, diferente do que ocorre em uma execução de garantia hipotecária.

Acontece que o comprador do imóvel que deixa de pagar as parcelas do financiamento imobiliário, normalmente três parcelas consecutivas, acaba ignorando a notificação enviada pelo banco, por meio de cartório de imóveis, para o pagamento da dívida, achando que é simplesmente uma carta de cobrança e imaginando que, após o prazo da notificação, ainda conseguirá renegociar a dívida.

Todavia, passados os dias para pagamento voluntário estabelecidos na notificação, as instituições financeiras geralmente rejeitam qualquer pagamento, mesmo que o comprador tenha o dinheiro para quitar toda a dívida, alegando que consolidaram a propriedade, ou seja, retomaram o imóvel, passando o imóvel para o seu nome.

Nestes casos buscamos a solução judicial, única alternativa para evitar o leilão (via liminar, com urgência) para evitar a perda do imóvel.

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CONDOMÍNIO

Trabalhamos com

  • COBRANÇA E EXECUÇÃO DE INADIMPLENTES – EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL;
  • AÇÕES TRABALHISTAS (PREVENTIVO E CONTENCIOSO);
  • ANÁLISE DE CONTRATOS;
  • REVISÃO DE CONVENÇÃO DE ATAS E REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO.

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO

A renovatória de locação comercial (não residencial) tem por finalidade proteger o fundo de comércio criado pelo empresário locatário nos anos em que está instalado no local, como investimentos em infraestrutura do imóvel, clientela constituída ao longo dos anos etc

Para sua propositura, será necessário que o Gravello Sociedade de Advogados faça uma análise do contrato e das circunstâncias do caso, observando o prazo e os requisitos da Lei do Inquilinato, como também atentando-se às recusas lícitas do locador e ao ressarcimento dos prejuízos do locatário.

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